Skip to main content

Ambiente de escritório com várias pessoas ao fundo, sentadas à mesa em uma sala de reunião, vistas através de uma divisória de vidro. Em primeiro plano, silhuetas de pessoas passando de um lado para o outro aparecem desfocadas, criando efeito de movimento. O espaço é bem iluminado, com persianas horizontais nas janelas e clima corporativo moderno. (digital)

Por Maurício Pepe

A transição para modelos de trabalho remotos e híbridos, acelerada em decorrência da Covid-19, transpôs o ambiente de trabalho das dependências físicas das empresas para a esfera digital. Nesse novo cenário, os computadores e demais equipamentos eletrônicos corporativos, bem como a migração para sistemas em nuvem, deixaram de ser meros acessórios para se tornarem o próprio local onde a prestação de serviços é desenvolvida rotineiramente.

Surge, então, um debate necessário sobre os limites da fiscalização: até que ponto o empregador pode, de maneira legítima e ética, monitorar a forma como seus profissionais executam suas tarefas em equipamentos de propriedade da companhia?

A resposta tem fundamento na própria essência do contrato de trabalho. O poder diretivo, o qual compreende as faculdades de organizar, comandar e fiscalizar a atividade laboral, não pode ser suspenso ou abandonado apenas porque as tarefas são realizadas remotamente. Pelo contrário, diante das discussões legislativas atuais sobre a redução da jornada de trabalho e o possível fim da escala 6×1, auditar o nível de produtividade deixa de ser mera opção para se tornar um imperativo de sobrevivência econômica e responsabilidade social.

A eventual aprovação de jornadas mais curtas irá impor ao mercado um modelo de eficiência máxima. Trata-se de um reequilíbrio da equação econômica do contrato: se o tempo diminui, o valor de cada minuto aumenta, exigindo mecanismos mais precisos para garantir que o objeto contratado (o trabalho) esteja sendo efetivamente entregue.

Lições colhidas em experiências internacionais oferecem alertas importantes sobre esse movimento: a implementação das 35 horas semanais na França, na virada do milênio, e as recentes reformas na Coreia do Sul, atestam que a redução do tempo de serviço sem um ganho proporcional de produtividade resulta em perda severa de competitividade global. Também nesse contexto, o exemplo recente de Portugal é pedagógico: foi necessário implementar um processo de gestão de produtividade extremamente técnico e baseado em dados, provando que a redução do tempo de trabalho não pode ocorrer sem que se tenha um controle de atividades mais refinado.

O endurecimento da vigilância tecnológica surge, portanto, como a contrapartida natural e necessária à flexibilização das escalas. O empregador que vê sua margem de operação comprimida por turnos mais curtos não pode mais negligenciar a ociosidade oculta, o desvio de finalidade no uso de seus ativos ou o desperdício de tempo em assuntos alheios ao serviço.

Leia mais: Syngenta Digital revoluciona agricultura com nova plataforma

A resistência a esse controle muitas vezes tem como base uma interpretação equivocada do direito à privacidade do empregado no ambiente laboral. É preciso desmistificar a ideia de que hardware e software fornecidos pela empresa guardam semelhança com o “diário pessoal” do indivíduo. Equipamentos corporativos são bens de capital, comparáveis a qualquer maquinário industrial ou veículo de frota. Ora, se é lícito ao empregador verificar a telemetria de um caminhão ou a cadência de uma linha de produção, é igualmente lícito auditar o engajamento e a fluidez de quem opera no ambiente virtual. A inexistência de uma “expectativa legítima de privacidade” em ativos profissionais é o pilar que sustenta essa legitimidade, desde que as balizas de uso sejam previamente estabelecidas.

Além das métricas objetivas de entrega, o monitoramento digital atua como uma poderosa ferramenta de compliance e proteção de dados. Por exemplo: monitorar as atividades permitirá que as empresas identifiquem sinais precoces de sobrecarga, além de servir como prova contra alegações infundadas de horas extras. O foco do monitoramento não é e nunca deve ser, a vida privada do colaborador, mas sim o fenômeno jurídico do trabalho em si.

Para que essa fiscalização seja aceita, a transparência deve ser elevada à categoria de regra absoluta. O risco jurídico não reside no ato de monitorar, mas na vigilância oculta ou discriminatória. A implementação de políticas robustas de uso de ativos digitais, comunicadas de forma transparente e reiterada desde o contrato de experiência, anula qualquer zona de penumbra interpretativa e protege a intimidade do trabalhador ao delimitar claramente onde termina o dever de ofício e onde começa a esfera pessoal.

Em última análise, a modernização das relações de trabalho exige que superemos a visão antiquada de que o controle tecnológico é uma afronta ao princípio da dignidade humana. Em tempos de escalas reduzidas e alta competitividade, o monitoramento/gerenciamento transparente é o único caminho para garantir que a sustentabilidade do negócio seja preservada. As empresas devem compreender que a gestão baseada em dados não é apenas um direito decorrente de sua propriedade, mas uma ferramenta ética para garantir que cada hora de trabalho seja, de fato, produtiva, segura e justa para ambas as partes.

Siga o IT Forum no LinkedIn e fique por dentro de todas as notícias!

Close Menu

Wow look at this!

This is an optional, highly
customizable off canvas area.

About Salient

The Castle
Unit 345
2500 Castle Dr
Manhattan, NY

T: +216 (0)40 3629 4753
E: hello@themenectar.com